Art. 344

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VIII · Da Revelia

Texto oficial
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026