Art. 344
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VIII · Da Revelia
Texto oficial
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026