Art. 345

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VIII · Da Revelia

Texto oficial
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026