Art. 346

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VIII · Da Revelia

Texto oficial
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026