Art. 346
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo VIII · Da Revelia
Texto oficial
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026