Art. 347

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo IX · Das Providências Preliminares e do Saneamento

Texto oficial
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026