Art. 348

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo IX · Das Providências Preliminares e do Saneamento · Seção I · Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Texto oficial
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026