Art. 349

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo IX · Das Providências Preliminares e do Saneamento · Seção I · Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Texto oficial
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026