Art. 350
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo IX · Das Providências Preliminares e do Saneamento · Seção II · Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
Texto oficial
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026