Art. 351

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo IX · Das Providências Preliminares e do Saneamento · Seção III · Das Alegações do Réu

Texto oficial
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026