Art. 355

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo X · Do Julgamento Conforme o Estado do Processo · Seção II · Do Julgamento Antecipado do Mérito

Texto oficial
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026