Art. 354

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo X · Do Julgamento Conforme o Estado do Processo · Seção I · Da Extinção do Processo

Texto oficial
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026