Art. 365
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XI · Da Audiência de Instrução e Julgamento
Texto oficial
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026