Art. 366

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XI · Da Audiência de Instrução e Julgamento

Texto oficial
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026