Art. 366
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XI · Da Audiência de Instrução e Julgamento
Texto oficial
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026