Art. 430
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VII · Da Prova Documental · Subseção II · Da Arguição de Falsidade
Texto oficial
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026