Art. 431

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VII · Da Prova Documental · Subseção II · Da Arguição de Falsidade

Texto oficial
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026