Art. 441

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VIII · Dos Documentos Eletrônicos

Texto oficial
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026