Art. 441
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção VIII · Dos Documentos Eletrônicos
Texto oficial
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026