Art. 442
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção IX · Da Prova Testemunhal · Subseção I · Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Texto oficial
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026