Art. 442

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção IX · Da Prova Testemunhal · Subseção I · Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Texto oficial
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026