Art. 491
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIII · Da Sentença e da Coisa Julgada · Seção II · Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Texto oficial
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026