Art. 505

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIII · Da Sentença e da Coisa Julgada · Seção V · Da Coisa Julgada

Texto oficial
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026