Art. 506

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIII · Da Sentença e da Coisa Julgada · Seção V · Da Coisa Julgada

Texto oficial
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026