Art. 507
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XIII · Da Sentença e da Coisa Julgada · Seção V · Da Coisa Julgada
Texto oficial
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026