Art. 526
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título II · Do Cumprimento da Sentença · Capítulo III · Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação De Pagar Quantia Certa
Texto oficial
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026