Art. 540

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo I · Da Ação de Consignação em Pagamento

Texto oficial
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026