Art. 541

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo I · Da Ação de Consignação em Pagamento

Texto oficial
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026