Art. 576

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção II · Da Demarcação

Texto oficial
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026