Art. 576
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção II · Da Demarcação
Texto oficial
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026