Art. 577

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção II · Da Demarcação

Texto oficial
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026