Art. 578
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção II · Da Demarcação
Texto oficial
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026