Art. 578

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IV · Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares · Seção II · Da Demarcação

Texto oficial
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026