Art. 632

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VI · Do Inventário e da Partilha · Seção V · Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Texto oficial
Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026