Art. 645

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VI · Do Inventário e da Partilha · Seção VII · Do Pagamento das Dívidas

Texto oficial
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026