Art. 646
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VI · Do Inventário e da Partilha · Seção VII · Do Pagamento das Dívidas
Texto oficial
Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026