Art. 665

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VI · Do Inventário e da Partilha · Seção IX · Do Arrolamento

Texto oficial
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026