Art. 668
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VI · Do Inventário e da Partilha · Seção X · Disposições Comuns a Todas as Seções
Texto oficial
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026