Art. 686

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VIII · Da Oposição

Texto oficial
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026