Art. 686
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo VIII · Da Oposição
Texto oficial
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026