Art. 687
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IX · Da Habilitação
Texto oficial
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026