Art. 687

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IX · Da Habilitação

Texto oficial
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026