Art. 688

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IX · Da Habilitação

Texto oficial
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026