Art. 688
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo IX · Da Habilitação
Texto oficial
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026