Art. 722

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Dos Procedimentos Especiais · Capítulo XV · Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026