Art. 775

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Da Execução em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026