Art. 776
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Da Execução em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026