Art. 777
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Da Execução em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026