Art. 789

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Da Execução em Geral · Capítulo V · Da Responsabilidade Patrimonial

Texto oficial
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026