Art. 788
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Da Execução em Geral · Capítulo IV · Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução · Seção II · Da Exigibilidade da Obrigação
Texto oficial
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026