Art. 787
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Da Execução em Geral · Capítulo IV · Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução · Seção II · Da Exigibilidade da Obrigação
Texto oficial
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026