Art. 786
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Da Execução em Geral · Capítulo IV · Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução · Seção II · Da Exigibilidade da Obrigação
Texto oficial
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026