Art. 786

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Da Execução em Geral · Capítulo IV · Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução · Seção II · Da Exigibilidade da Obrigação

Texto oficial
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026