Art. 814

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo III · Da Execução das Obrigações de Fazer Ou de Não Fazer · Seção I · Disposições Comuns

Texto oficial
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026