Art. 851
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção III · Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção IV · Das Modificações da Penhora
Texto oficial
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026