Art. 874
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção III · Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção XI · Da Avaliação
Texto oficial
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026