Art. 875

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção III · Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção XI · Da Avaliação

Texto oficial
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026