Art. 879

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo IV · Da Execução por Quantia Certa · Seção IV · Da Expropriação de Bens · Subseção II · Da Alienação

Texto oficial
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026