Art. 922

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução · Capítulo I · Da Suspensão do Processo de Execução

Texto oficial
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026