Art. 923

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução · Capítulo I · Da Suspensão do Processo de Execução

Texto oficial
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026