Art. 429

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção VI · Da Organização da Pauta

Texto oficial
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I - os acusados presos;
II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026